A recusa ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como “teste do bafômetro”, é uma situação que levanta muitas discussões no âmbito do trânsito e da legislação brasileira. O etilômetro é um dispositivo utilizado pelas autoridades de trânsito para medir a concentração de álcool no ar expirado pelo condutor, ajudando a determinar se ele está dirigindo sob a influência de álcool, o que é proibido por lei.
Fundamento Legal e Consequências
No Brasil, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras rigorosas sobre a condução de veículos sob o efeito de álcool. A Lei nº 11.705/2008, conhecida como “Lei Seca”, modificou o CTB, tornando mais severas as penalidades para quem dirige alcoolizado. A lei prevê que qualquer concentração de álcool no sangue do condutor já é suficiente para a aplicação de penalidades.
O artigo 165-A do CTB, introduzido pela Lei nº 13.281/2016, prevê penalidades específicas para a recusa ao teste do etilômetro. Segundo a legislação, a recusa é considerada uma infração gravíssima, resultando em multa elevada, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da CNH e retenção do veículo até que seja apresentado um condutor habilitado e em condições de dirigir.
A recusa a realização ao teste do bafômetro, exames clínicos ou periciais que visam aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa foi objeto de várias discussões jurídicas desde que foi incluso no Código de Trânsito Brasileiro o artigo 165-A no ano de 2016.
Os condutores alegavam que possuíam o Direito Constitucional de não fazerem provas contra si- Princípio da Não Autoincriminação e Individualização da Pena, e que a existência de tal dispositivo que penaliza a recusa a fazer o teste com multa e suspensão do direito de dirigir viola esse direito.
Ocorre que, o álcool e a direção não combinam e, conforme dados da Pesquisa Nacional de Saúde do IBGE e da recomendação da Organização Mundial da Saúde, álcool e direção é um fator de risco para mortes e incapacidades, sendo assim a tolerância é zero.
A operação conhecida como Lei Seca tem apresentado resultados positivos e diminuição no número de mortes e acidentes no trânsito, para tanto, se o condutor tiver a oportunidade de se recusar sem nenhuma penalidade, perderia efeito a fiscalização necessária para promover o trânsito seguro.
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a aplicação da multa de R$ 2.934,70 (Dois mil Novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e a suspensão do direito de dirigir por doze meses para aqueles que se recusem a fazer o teste, sob o argumento de que todas essas penalidades são administrativas e não presumem a prática de delito ou imposição de pena criminal.
Ou seja, a grande diferença da penalidade para aqueles que apresentam resultado positivo no bafômetro e para quem se recusa é que não haverá a presunção de delito e não responderá um processo penal.
Ocorre que, mesmo que você se recuse a fazer o teste o artigo 277 §2º do CTB permite que o agente por meio de outras provas como imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem alteração na capacidade psicomotora te autue por dirigir embriagado.
Para tanto, pode utilizar de outras provas como testemunhos, sinais visíveis de alteração na coordenação motora, fala arrastada, hálito etílico, e outros indícios observados pelos agentes de trânsito.
No caso de você ter se recusado a fazer o teste, ainda sim, há a possiblidade de apresentar defesa administrativa e obter êxito. Isso porque, entre a autuação e o envio da notificação a administração pública pode cometer vários erros que resultam no cancelamento da multa.
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